Instrução Normativa SRF nº 12, de 01 de março de 1996
(Publicado(a) no DOU de 05/03/1996, seção 1, página 3591)  

Disciplina a transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a transferência de veículo de origem estrangeira, de que trata o art. 239, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O pedido de liberação para transferência de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veículo objeto de isenção, deverá ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicílio do importador.
§ 1º O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferência de propriedade do veículo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.
§ 2º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com:
I - cópia da 4ª via da Declaração de Importação - DI;
II original do documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, solicitando a transferência do veículo, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 232 e, IV e V do art. 149, ambos do Regulamento Aduaneiro; e
III - instrumento de mandato, quando formulado por representante do proprietário do veículo.
Art. 2º Na apreciação do pedido, proceder-se-á:
I - ao exame físico do veículo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;
II - à confirmação da autenticidade da cópia da 4ª via da DI apresentada, solicitando junto à unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veículo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;
III - à consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferência, quando pairar qualquer dúvida sobre os dados deles constantes;
IV - à solicitação a outras unidades da SRF de realização de diligências para esclarecimento de eventuais dúvidas consideradas indispensáveis à cautela e à segurança fiscal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, deste artigo, a unidade que processou o despacho aduaneiro deverá informar, ainda, sobre eventual procedimento fiscal instaurado para apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência do veículo.
§ 2º Havendo suspeita de que já tenha ocorrido a transferência de fato do veículo, ou na constatação de irregularidade relacionada com a documentação apresentada, o chefe da unidade onde se processa o pedido de liberação deverá solicitar à unidade que jurisdiciona o local onde se encontra o veículo a realização de diligências e adoção de providências visando a resguardar o interesse da Fazenda Nacional.
Art. 3º Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferência.
Parágrafo único. Quando se tratar das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como termo final a data mencionada no caput deste artigo ou a data da saída do País do proprietário do veículo, a que primeiro ocorrer.
Art. 4º Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferência de veículo estrangeiro, e o respectivo resultado, deverá ser comunicado, de imediato, à unidade de registro da DI e à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.
Art. 5º Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, deverá ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 1º.
§ 1º O Ato de que trata este artigo, elaborado conforme modelo anexo, deverá ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, às expensas do interessado e será entregue a este juntamente com cópia da respectiva publicação.
§ 2º O interessado deverá comprovar o pagamento das custas de publicação do Ato à SRF, antes de seu encaminhamento ao Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 6º O Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 7º Caberá às Superintendências Regionais da Receita Federal:
I - juntar cópia do Ato Declaratório, com anotação da data e página da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;
II - remeter cópia do Ato Declaratório e do DARF à unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada à primeira via da respectiva DI;
III - Comunicar, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do veículo;
IV - restituir o processo à unidade a que se refere o artigo 1º, para arquivamento;
V - enviar, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, relatório mensal das transferências ocorridas no período, contendo marca, modelo, tipo, ano de fabricação e numeração do chassi do veículo, número e data do correspondente Ato Declaratório, nome do proprietário e missão diplomática a qual pertence, para efeito de controle a nível nacional.
Art. 8º O proprietário poderá pleitear a liberação do veículo, sem vínculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o art. 5º, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Na hipótese da transferência de veículo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, dispensada a expedição de Ato Declaratório.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá à unidade que liberar o veículo encaminhar àquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI, para ser anexada à primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante ofício, à Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE.
Art. 10. O Coodernador-Geral do Sistema de Fiscalização, poderá editar instruções complementares a este ato.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.