Instrução Normativa SRF nº 12, de 16 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1995, seção , página 2166)  

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante até 29 de março de 1995, obedecido o escalonamento previsto no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Após 29 de março de 1995, a DIRF/94 somente será recebida se apresentado o comprovante de recolhimento da multa prevista no Art. 1001, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Art. 2º Os prazos de escalonamento para entrega da DIRF/94, de que trata o Anexo VII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, passam a ser os seguintes: swap_horiz
      TABELA DE ESCALONAMENTO PARA ENTREGA DO DIRF/94
Último Algarismo do Número Básico       Data-Limite para
 do CGC                                    entrega
               1 e 2                      20 de março
               3 e 4                      22 de março
               5 e 6                      24 de março
               7 e 8                      27 de março
               9 e 0                      29 de março

Art. 3º O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrente de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 094, de 30 de novembro de 1994, e nº 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 17 de março de 1995.
Art. 4º Fica excluído da Tabela de Códigos do Anexo XII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, o código 4371 (Rendimentos Pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais - Emenda Constitucional de Revisão nº 01, de 1º de março de 1994), devendo as informações ser apresentadas de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.