Instrução Normativa SRF nº 12, de 29 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1990, seção 1, página 2055)  

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Dispõe sobre a quota de contribuição incidente na exportação de café, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, RESOLVE:
1. A quota de contribuição incidente na exportação de café, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, deverá ser recolhida até o terceiro (3o) dia útil subseqüente à data do embarque do café relativo à correspondente Declaração de Venda-DV registrada no Instituto Brasileiro do Café-IBC, por seu contra-valor em cruzados novos, à taxa de câmbio vigente na data do embarque.
1.1 - Na hipótese de ocorrerem embarques relativos a uma única DV em datas variadas, a quota de contribuição a ser paga no terceiro dia útil subsequente a cada embarque corresponderá ao contra-valor, em cruzados novos, obtido com base na taxa de câmbio vigente na data de cada embarque, e será calculada proporcionalmente ao valor da partida de café embarcada.
1.2 - Para os efeitos deste item, considera-se data de embarque:
a) o dia da emissão do respectivo conhecimento internacional de transporte, no caso do café transportado por via áerea, marítima ou fluvial;
b) o dia do desembaraço do produto na repartição fiscal da localidade de fronteira, no caso do café transportado por via terrestre.
2. As taxas de câmbio referidas nesta Instrução Normativa serão aquelas fixadas, para a compra da moeda, no Boletim de Taxas de Câmbio emitido pelo Banco Central do Brasil, na abertura do mercado, na data do embarque do café.
2.1 - Na ocorréncia do embarque em dia no qual o Banco Central do Brasil não tenha divulgado Boletim de Taxas de Câmbio, serão utilizadas as taxas constantes do último Boletim de Taxas de Câmbio "Abertura" emitido no primeiro dia útil imediatamente anterior à data do embarque.
3. Para as DV registradas no IBC até a data anterior à publicação deste ato, prevalecem as instruções constantes da Instrução Normativa SRF/Nº 73, de 19 de maio de 1987.
4. O recolhimento da quota de contribuição deverá ser efetuado, pelo exportador, em qualquer agência da rede bancária arrecadadora de receitas federais, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-BARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
4.1 - Os valores recolhidos nos termos deste item deverão ser classificados sob o código BB-122 - QUOTA DE CONTRIBUICÃO SOBRE EXPORTAÇÃO/CAFÉ.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicacão, ficando revogada a Instrução Normativa SRF/Nº 73/87, ressalvadas as instruções constantes do item 3, do presente ato.
REINALDO MUSTAFA
INSTRUÇÕES ANEXAS

         1. No de vias a serem preenchidas: 2 (duas);

         2. Destino das vias: 1o. processamento; 2o. contribuinte;

         3. Forma de preenchimento:

         Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas

ou rasuras;

         4. Pagamento:

         Em qualquer agência da rede arrecadadora de receitas

federais;

         5. Preenchimento do DARF:

 CAMPO DO                 O QUE DEVE CONTER

 DARF

 01       Carimbo padronizado do CGC, de forma legível;

 03       A data de vencimento. Exemplo: 16/02/90;

 04       O exercício a que se referir. Ex.: 90;

 08       Indicar o código 2719;

 10       O valor da receita;.

 11       O valor da correção monetária, quando devida;

 12       O valor da multa, quando devida;

 13       O valor dos juros de mora, quando devidos;

 14       A soma dos campos 10,11,12 e 13;

 16       OUTRAS INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES:

          Nº E DATA DA "DV":

          Nº DA GUIA DE EXPORTAÇÃO:

          DATA DO EMBARQUE:

          TAXA DE CÂMBIO:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.