Instrução Normativa SRF nº 11, de 22 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 25/01/1993, seção 1, página 1080)  

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Estabelece condições para a apresentação de Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1993, ano-calendário de 1992.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 590 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e da Portaria MF nº 43, de 21 de janeiro de 1993, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1993, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1992:
I - receberam rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas ou jurídicas), que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;
II - no caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) UFIR;
III - receberam rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
IV - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR;
V - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
VI - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
VII - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
VIII - tiveram a posse ou propriedade, em 31 de dezembro de 1992, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR;
IX - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas às áreas ultrapassem, no conjunto, 1.000 ha;
X - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR;
b) tiveram saldo de redução por investimento e desejam compensá-lo com o resultado da atividade rural deste exercício;
c) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
Art. 2º A Declaração de Ajuste Anual de que trata o artigo anterior será apresentada, em UFIR, no Modelo Completo.
Art. 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V e VIII do art. 1º, é permitido ao contribuinte apresentar a Declaração de Ajuste Anual - Modelo Opcional, em cruzeiros ou em UFIR, ressalvada a Declaração de Bens e Direito nela contida, que deverá ser preenchida em UFIR.
Parágrafo único. Excetuam-se desta faculdade os contribuintes que tiveram rendimentos de fonte situada no exterior e os que se enquadram nas condições de INDEX (Instruções para os Declarantes no Exterior), bem como os casos de espólio ou de saída definitiva do País.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º As declarações serão apresentadas nos seguintes prazos:
I - até 31 de maio de 1993, para pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 30 de junho de 1993, no caso de pessoa física ausente no exterior:
a) a serviço do Brasil;
b) por motivo de estudo; ou
c) prestando serviço, como assalariado, a:
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
3. organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo do inciso I.
Art. 5º A rede bancária fica autorizada a receber as declarações das pessoas físicas no período de 30 de abril a 31 de maio de 1993.
§ 1º Após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º A declaração em disquete será entregue nas unidades da Receita Federal, observado o prazo no inciso I do art. 4º.
DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 6º A pessoa física desobrigada de incluir na declaração de bens os saldos de contas-correntes bancárias e cadernetas de poupança, quotas de fundo de investimento do Decreto-lei nº 157 e títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a 51,24 UFIR, em 31 de dezembro de 1992.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º No Exercício financeiro de 1993, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
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  BASE DE CÁLCULO              ALÍQUOTA      PARCELA A DEDUZIR
 
        UFIR                        %               UFIR
 
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             Até 12.000             -                 -
 
     De 12.000 a 23.400             15              1.800
 
        Acima de 23.400             25              4.140
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§ 1º O valor da dedução por dependente corresponde a até 480 (quatrocentas e oitenta) UFIR.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até 650 (seiscentos e cinqüenta) UFIR.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, correspondentes à soma de até 1000 UFIR mensais, computadas a partir do mês me que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O saldo do imposto a pagar, que será objeto de Notificação de Lançamento expedida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a 50 UFIR;
II - o imposto de valor inferior a 100 UFIR será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento da Notificação de Lançamento;
IV - as demais quotas vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da quota em quantidade de UFIR será convertido em cruzeiros pelo valor desta no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º Se o contribuinte entregar a declaração fora do prazo fixado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, em quantidade de UFIR.
§ 1º A multa terá como termo inicial o dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração, e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º a multa de que trata este artigo integrará a Notificação de Lançamento.
§ 3º A multa poderá ser paga por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual - Modelo Completo, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 4º A multa será deduzida da importância a ser restituída no caso de declaração entregue fora do prazo com direito à restituição do imposto. Quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, a diferença será objeto de notificação.
§ 5º A multa, expressa em UFIR, será convertida em cruzeiros pelo valor desta no mês de seu pagamento.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.