Instrução Normativa DPRF nº 11, de 08 de fevereiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1991, seção 1, página 2918)  

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Dispõe sobre o prazo para o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos em operações em bolsas.
O DIRETOR, SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
1 Autorizar o pagamento, até o dia 22 de fevereiro de 1991, do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 14 de dezembro de 1990.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem qualquer acréscimo.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.