Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2000, seção , página 6)  

Dispõe sobre a Circulação de Material Promocional nos Estados-Partes do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 6º da Portaria nº 107, de 15 de maio de 1996, do Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 3º do mesmo Ato e considerando a Resolução nº 121/96 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º O material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de caráter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, está isento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo único. São considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:
I - folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;
III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais , observado o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Art. 2º A saída, o ingresso e a circulação no País dos bens de que trata esta Instrução Normativa, destinados aos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de Material Promocional, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º O formulário a que se refere este artigo será preenchido de acordo com as Instruções contidas no Anexo II, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte que efetuar a autorização;
II - 2ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de destino das mercadorias;
III - 3ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte ao qual se destinaram as mercadorias; e
IV - 4ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de procedência das mercadorias.
§ 2º Os aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional de que trata esta Instrução Normativa, que o acompanhem, serão considerados em admissão temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades aduaneiras.
§ 3º Para os fins referidos no parágrafo anterior, os bens devem estar relacionados no quadro Bens em Admissão Temporária da Declaração Aduaneira de Material Promocional de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os bens de que trata o § 2º deverão retornar ao Estado-Parte de origem, após a conclusão do evento.
Art. 3º A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída de mercadorias do País autorizará o procedimento a que se refere o artigo anterior, observando os seguintes requisitos e condições:
I - tratar-se de evento a ser utilizado em qualquer dos demais Estados-Partes do MERCOSUL;
II - ser o solicitante pessoa física ou jurídica participante do evento ao qual os bens se destinam;
III - tratar-se exclusivamente de material promocional;
IV - no caso de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.
§ 1º A autorização a que se refere este artigo consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.
§ 2º Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento e serão mantidos na unidade concedente, pelo prazo de noventa dias, contado da data do encerramento do evento.
Art. 4º A autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada no País procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das três vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:
I - verificação se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira do país de procedência da mercadoria;
II - confirmação se as mercadorias relacionadas se enquadram às condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo anterior;
III - exigência da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico.
Parágrafo único. Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo registrará o fato no verso de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporária ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.
Art. 5º A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as duas vias desse documento ao expositor.
§ 1º Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.
§ 2º Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do País, a autoridade fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo do formulário de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.
Parágrafo único. Os bens que não retornarem ao exterior:
I - serão considerados despachados para consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, quando se tratar de material promocional, nos termos do art. 1º;
II - deverão ser objeto de despacho para consumo, com pagamento dos impostos incidentes na importação, quando ingressados no País sob o regime de admissão temporária, nos termos do § 2º do art. 2º.
Art. 7º No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade aduaneira da unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no País verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.
Parágrafo único. As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.