Instrução Normativa SRF nº 10, de 10 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 12/02/1999, seção , página 64)  

Dispõe sobre a aquisição de veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 31, de 23 de março de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 3o da Lei No 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 1o da Lei No 9.144, de 08 de dezembro de 1995, os artigos 28 e 29 da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e a Medida Provisória No 1.743, de 1998, resolve:
Art. 1o O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI instituída pela Lei No 8.989 de 1995, prorrogada, sucessivamente, pela Lei No 9.144, de 1995 e pela Lei No 9.317, de 1996, que deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1o, e pela Medida Provisória No 1.743, de 1998, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Destinatários da Isenção
Art. 2o Poderá adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 1o Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.
§ 2o Para efeito do reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo que seja utilizado na categoria aluguel (táxi).
§ 3o Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei No 8.989 de 1995, do motorista profissional, enquadrado nas hipóteses do inciso I, que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito preencha os requisitos do inciso I.
§ 4o A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular do benefício fiscal.
§ 5o A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 6o A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
§ 7o A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão, expedida pelo juízo competente.
§ 8o No prazo de trinta dias da aquisição do veículo com a isenção de que trata esta IN, o requerente deverá comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal que reconheceu o benefício fiscal, a transferência ou a mudança da destinação do veículo utilizado como táxi quando da solicitação, conforme termo constante do requerimento a que se refere o art. 5o.
§ 9o O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica a perda do benefício pleiteado.
Art. 3o A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações de arrendamento mercantil ("leasing").
Competência para Reconhecimento da Isenção
Art. 4o Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção, e demais atos previstos nesta Instrução Normativa, ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista, que poderá subdelegá-la.
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 5o Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante dos ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo 4o, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 135 da Lei No 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro) comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo: 1. de que exerce em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou 2. de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro;
II - se cooperativa, Certidão Negativa de Débitos - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§ 1o A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I deste artigo, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
§ 2o A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
§ 3o Na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito No 11, de 23 de janeiro de 1988, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
§ 4o Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do § 3o do art. 2o, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do ANEXO IV, dirigido a autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada:
I - declaração, conforme prevista no item 1 da alínea "a" do inciso I, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei No 8.989, de 1995, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo;
II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I deste artigo, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
III - certidão de óbito, ou o laudo médico mencionado no § 5o, do art. 2o, com referência ao titular do benefício;
IV - certidão de casamento ou a declaração referida no § 6o do art. 2o, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 7o do mesmo art. 2o.
§ 5o Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada no inciso I do parágrafo anterior o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias da autorização concedida ao titular que estiver sendo substituído.
§ 6o A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em duas vias, autorização da Secretaria da Receita Federal para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do ANEXO V, VI ou VII, conforme o caso, que serão entregues ao interessado mediante recibo.
§ 7o Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 8o O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax, à autoridade que conferiu o benefício, cópia da nota fiscal relativa à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 9o O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o requerimento, devendo ser anexados ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes serem a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes
Art. 6o O fabricante só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei No 8.989/95".
§ 2o O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 7o Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei No 8.989/95".
Parágrafo único. O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 8o A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9o A alienação de veículo com a manutenção do benefício de que trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1o.
§ 1o O alienante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do art. 5o, ou a documentação mencionada em seu § 4o, exceto o requerimento;
II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, se a aquisição houver ocorrido antes de 1o de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
§ 4o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à sua fruição, implica a perda do direito ao benefício.
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, o alienante é responsável pelo pagamento do IPI e demais acréscimos legais, previstos no art. 46 do Decreto No 2.367, de 25 de junho de 1998.
Acréscimos Legais
Art. 10. No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere o artigo anterior;
II - com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, agravada, se efetuada sem autorização.
Disposições Gerais
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4o, da Lei No 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei No 911, de 1o de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Art. 12. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 13. Permanece em vigor, até 31 de dezembro de 1999, a Instrução Normativa SRF No 30, de 5 de junho de 1995, que regulamenta a aquisição de veículo com isenção de IPI por pessoas portadoras de deficiência física, passando o seu art. 8o a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Fica delegada a competência para reconhecimento da isenção ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Classe "A", com jurisdição sobre o local de domicílio do interessado, que poderá subdelegá-la."(NR) swap_horiz
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
Anexos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.