Instrução Normativa SRF nº 10, de 09 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1994, seção , página 2047)  

Dispõe sobre a saída da Zona Franca de Manaus-ZFM dos bens que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 24, de 02 de março de 2001)
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no "caput" do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A saída da Zona Franca de Manaus-ZFM, para outros pontos do território nacional, de mercadorias estrangeiras, consistentes em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, que tenham sido importados no regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata e desperdícios de produção, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, sujeita-se ao pagamento dos impostos exigíveis em importação do exterior, e será processada mediante apresentação de Declaração de Importação-DI/Internação.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, tem-se:
I - como data de ocorrência do fato gerador, a de registro da DI/Internação;
II - como base de cálculo, o preço efetivamente pago ou a pagar em operação de compra e venda, ou, na inocorrência desta, o valor de mercado do bem, quando da internação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses referidas no inciso II, poderá ser exigida, pela autoridade fiscal, para a correta apuração do valor, a apresentação de laudo técnico de avaliação, emitido por entidade idônea e de reconhecida capacidade técnica.
Art. 3º A DI/Internação deverá ser acompanhada de:
a) adição, referente a cada produto, em que se indique a correspondente DI da importação original, com a respectiva adição;
b) Nota Fiscal que acoberte a mercadoria;
c) laudo técnico, quando a sua apresentação for exigida.
Art. 4º Aos procedimentos de internação aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes ao despacho aduaneiro de importação a título definitivo, incluindo as relativas à revisão aduaneira, a que se referem os artigos 455 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.