Instrução Normativa DPRF nº 10, de 31 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 03/02/1992, seção 1, página 1326)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de fevereiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. Para o mês de fevereiro de 1992 o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base na seguinte tabela progressiva:
a) Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:

 BASE DE CÁLCULO        PARCELA A DEDUZIR DA       ALÍQUOTA
 MENSAL EM CR$          BASE DE CÁLCULO EM CR$        %
 Até 749.910,00                -                    isento
 Acima de 749.910,00
 até 1.462.324,00           749.910,00                 15
 Acima de 1.462.324,00    1.034.876,00                 25
b) Dependentes: Cr$ 29.997,00.
c) Parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: cr$ 749.910,00.
1.1. Neste caso para calcular o imposto serão deduzidos os valores previstos no item 2, da Instrução Normativa RF nº 126, de 30 de dezembro de 1991, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
2. Opcionalmente pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

TABELA PROGRESSIVA USUAL EM CRUZEIROS
 BASE DE CÁLCULO      ALÍQUOTA        PARCELA A DEDUZIR DO
 MENSAL EM CR$           %             IMPOSTO EM CR$
 Até 749.910,00       isento                  -
 Acima de   749.910,00
 até      1.462.324,00           15              112.487,00
 Acima de 1.462.324,00           25              258.719,00
2.1. Utilizando esta tabela será determinada a base de cálculo deduzindo do rendimento bruto os valores do item 2, da Instrução Normativa RF nº 126/91, e sobre essa base aplicada a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
3. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou títulos de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponderá a seis por cento, no mínimo, da receita mensal total.
3.1. O valor atribuído a cada sócio, pessoa física, ou ao titular será tributado na fonte mediante sua inclusão na tabela progressiva do mês a que corresponder o rendimento e o recolhimento será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.