Instrução Normativa SRF nº 9, de 08 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 09/02/1995, seção , página 1762)  

Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º, inciso IV, da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995 (aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de l995, resolve :
Art. 1º Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o inciso IV do
art. 1º da Medida Provisória nº 856, de 26 de janeiro de 1995, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.
Art. 3º As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Art. 4º A adaptação a que se refere o art. 3º poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
Art. 5º Fica assegurada a manutenção do crêdito do IPI relativo às matêrias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 6º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 7º O benefício de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.
Art. 8º Para habilitar-se ao gozo da isenção de que trata esta Instrução Normativa, o deficiente físico interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
a) laudo de perícia mêdica, atestando o tipo de defeito físico e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir (Resolução CONTRAN nº 734/89, art. 56);
b) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia mêdica (Resolução CONTRAN nº 765/93, Anexo III, item 12);
II - apresentar requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", de sua jurisdição, ao qual serão juntadas cópias dos documentos referidos no inciso I.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea "b" do inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada do mesmo, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as mencionadas características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos discriminados no art. 13.
Art. 9º A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização.
§ 1º As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via (com cópia do laudo de perícia mêdica e do termo de responsabilidade referido no § 2º do art. 8º, se for o caso) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º Caso seja indeferido o pedido, a autoridade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com o indeferimento anotado em todas as vias e as razões do mesmo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação, endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.
Art. 10. A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito à posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 11. Os estabelecimentos industriais somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (art. 9º), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia mêdica.
Art. 12. Na Nota-Fiscal de venda do veículo será inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º, IV, da Medida Provisória nº ou da Lei nº ", no caso do inciso I do art. 10; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART. 1º, IV, da Medida Provisória nº ou da Lei nº , no caso do inciso II do art. 10.
Art. 13. A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislaçáo vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 14. A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o art. 15.
§ 1º A competência para autorizar a alienação ê da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 8º, relativos ao novo adquirente;
b) nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acrêscimos devidos, cópia da Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada na alínea "b" do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota-Fiscal emitida pelo fabricante, mencionada na alínea "b" do § 2º deste artigo.
Art. 15. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, com a autorização prevista no art. 14, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente.
Art. 16. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Instrução Normativa, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 14, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos para o gozo da isenção, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, com os acrêscimos e penalidades previstos no art. 13.
Art. 17. As pessoas que adquiriram veículo com o benefício fiscal previsto nas Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, poderão beneficiar-se da isenção concedida pela Medida Provisória nº 856/95, desde que, satisfeitas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, alienem o veículo anteriormente adquirido, com cumprimento do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 51, de 7 de abril de 1992.
Art. 18. Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 19. Para fins da contagem do prazo de três anos, para alienação do veículo adquirido sem ônus fiscal, considera-se data de aquisição a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 20. Para os efeitos do disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais aludidas no art. 3º.
Art. 21. As atribuições conferidas neste ato aos Delegados e Inspetores de Classe "A" da Secretaria da Receita Federal não poderão ser subdelegadas às unidades locais.
Art. 22. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1995.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
        ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço  o  direito      2) INDEFIRO o  pleito  tendo em
à  isenção/suspensão  do      vista que  o(a)  requerente não
IPI prevista no art. 1º,      preenche os requisitos exigidos
inciso  IV,   da  Medida      para a fruição do referido  be-
Provisória nº __________      nefício.
ou da Lei nº____ e auto-
rizo a aquisição do veí-
culo com o referido  be-
nefício fiscal.
DRF/IRF Classe "A" em         Razões:
Data:
Assinatura   do Delegado      DRF/IRF Classe "A" em
ou Inspetor   ou de quem
tenha recebido  expressa
delegação de competência.
                               Data:
Matrícula nº                Assinatura do Delegado  ou Inspe-
                            tor  de  quem  tenha recebido ex-
                            pressa delegação de competência.
                            Matrícula nº
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.