Instrução Normativa SRF nº 9, de 07 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 08/02/1994, seção , página 1939)  

Estabelece modalidade alternativa à instituída pela IN SRF nº 99/93, para a restituição do IPMF pago ou recolhido no exercício de 1993.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Instrução Normativa SRF nº 99, de 17 de dezembro de 1993, que estabeleceu a restituição de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IMPF, pago ou recolhido no exercício de 1993, teve sua eficácia suspensa em relação aos associados da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, por liminar concedida pela Justiça Federal, e considerando a necessidade de se instituir modalidade alternativa de restituição do referido imposto, para que não se traga maiores prejuízos aos contribuintes clientes dos referidos associados, resolve:
Art. 1º A restituição do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, pago ou recolhido no exercício de 1993, poderá ser solicitada pelo próprio contribuinte, mediante outorga, à instituição financeira que tenha efetuado a retenção e o recolhimento do imposto, de autorização para que forneça, à Secretaria da Receita Federal, as informações necessárias, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da IN SRF nº 99/93.
Art. 2º As informações a que se refere o artigo anterior serão entregues, pela respectiva instituição financeira, à Secretaria da Receita Federal, até o 2º dia útil da semana subseqüente à da entrega, pelo contribuinte, da referida solicitação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.