Instrução Normativa SRF nº 9, de 24 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1990, seção 1, página 1888)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os Formulários e Anexos da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Jurídica a serem utilizados obrigatoriamente no exercício de 1990 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,e CONSIDERANDO os termos das Portarias GB-337, de 02 de setembro de 1969 e 297, de O5 de dezembro de 1972 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, RESOLVE:
1. Aprovar a Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica a ser utilizada obrigatoriamente no exercício de 1989 composta pelos Formulários I, II, III e IV e Anexos A, B, C, 1, 2, 3, 4 e 5, cujos "layout" acompanham esta instrução Normativa.
2. A Declaração será impressa em papel "offset" comercial de 1a qualidade, com 75 g/m2, no formato A4 e dentro dos padrões normais de alvura com utilização de tinta azul-bronze puro.
DA UTILIZAÇAO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
3. A utilização dos formulários e anexos pela pessoa jurídica se dará de acordo com as seguintes instruções:
3.1. Formulário I e Anexos A e 1:
a) pessoa jurídica com tributação baseada no lucro real exceto as mencionadas nos ítens 3.2 e 3.3;
b) empresa pública e sociedade de economia mista;
c) companhia estrangeira de transporte terrestre internacional e navegação marítima e aérea, inclusive aquela que goze de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) empresa em fase de implantação que tenha despesas pré-operacionais ou pré-industriais qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) empresa beneficiária de redução ou isenção decorrente de incentivo fiscal.
3.2. Formulário I e Anexos B e 1:
a) pessoa jurídica componente do sistema financeiro, inclusive Sociedade de Investimento, Corretora e Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Associação de Poupança e Empréstimo (APE).
3.3. Formulário I e Anexos C e 1:
a) sociedade seguradora.
3.4. Anexo 2:
a) pessoa jurídica obrigada a declarar no Formulário I, desde que:
a.1) goze de benefício fiscal calculado com base no lucro de exploração;
a.2) queira diferir a tributação do lucro inflacionário do exercício;
3.5. Anexo 3.
a) pessoa jurídica que estiver pleiteando compensação ou restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro.
3.6. Anexos 4:
a) pessoa jurídica que declare no Formulário I e explore atividade rural.
3.7. Anexo 5:
a) pessoa jurídica que declare no Formulário I e seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação.
3.8. Formulário II, sem qualquer anexo:
a) microempresa de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
3.9. Formulário III e Anexo 3:
a) firma individual e sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Pais, que pretenderem para pagar o Imposto de Renda com base do lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-leis nºs 1.647/78 e 1.895/81; e Lei nº 7.799/89;
b) pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado;
c) pessoa jurídica enquadrada em uma das hipóteses anteriores e ainda, que esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
3.10. Formulário III sem qualquer anexo:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado que não esteja pleiteando compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte.
3.11. Formulário IV, sem qualquer anexo:
a) sociedade civil de prestação de serviçõs profissionais nos termos do Decreto-lei 2.397, publicado no DOU de 22.12.87.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
4. A declaração será entregue na unidade local da Secretária da Receita Federal que jurisdiciona a empresa declarante ou nas agências do Banco do Brasil S/A localizadas nessa jurisdição.
5. Na recepção da declaração será exigida a apresentação do cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua, do Recibo da Entrega da Declaração e da Notificação de Lançamento. O recibo e Notificação deverá ser apresentado em uma única via.
6. Fica dispensada a juntada de qualquer outros documentos à declaração. Todavia, os mesmos deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até a extinção do direito da Fazenda Nacional.
7. A declaração será preenchida à máquina com utilização de tinta azul ou preta e na mesma será aposto o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuinte-CGC, instituído pela IN do SRF nº 24/73.
8. Fica autorizado o preenchimento do Anexo 3 atrabvés de processamento eletrônico, desde que observadas as especificações dos modelos aprovados neste ato.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
9. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso à Divisão de Informação Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal- DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendento as especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
10. Deverão ser impressos no rodapé de cada modelo que compôs a declaração a identificação da empresa impressora (nome e CGC).
11. A DIEF/SRRF fornecerá á título de empréstimo os fotolitos da Declaração.
12. Os modelos que não atendam as especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da SRF.
13. O Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais complementará este ato baixando instruções relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.