Instrução Normativa SRF nº 8, de 03 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre o pagamento de Imposto de Renda por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - remessa postal de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S/A, Agência Central, Brasília-DF;
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2o O controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal.
Art. 3o O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no inciso II do art. 1o desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF.
Art. 4o Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 31, de 6 de agosto de 1975.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.