Instrução Normativa SRF nº 8, de 13 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/02/1996, seção 1, página 2511)  

Dispõe sobre a participação das instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal poderá autorizar instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1996, a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996, entregues em disquete ou em formulário.
§ 1º As instituições interessadas deverão encaminhar, até 15 de março de 1996, expediente ao Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação, pleiteando autorização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Incumbe à instituição autorizada a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996:
I - distribuir aos contribuintes os formulários para declaração fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - afixar os cartazes relativos ao Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em locais de acesso público das suas agências;
III - incluir em suas peças publicitárias mensagens relativas ao Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - submeter à aprovação do Supervisor-Geral do Programa Imposto de Renda para 1996 - PIR/96, designado pela Portaria SRF nº 2.210, de 11/12/95, publicada no Boletim de Pessoal - BP de 16/12/95, em Brasília - DF, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para sua veiculação, as peças de campanhas publicitárias a que se refere o inciso anterior; e
V - observar as normas
§ 3º As instituições poderão reproduzir o disquete-matriz fornecido pela Secretaria da Receita Federal e distribuir as cópias aos contribuintes.
§ 4º Nenhum pagamento será devido à instituição autorizada, nos termos do art. 1º desta Instrução dos serviços previstos nesta Ato.
Art. 2º As restituções do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 1996, serão destinadas às agências receptoras das instituições autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996.
Parágrafo único. Os valores relativos à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, serão creditados na conta de reserva bancária da instituição, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para sua disponibilidade aos contribuintes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.