Instrução Normativa SRF nº 8, de 03 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 06/02/1995, seção , página 1512)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal, pessoa física, nos meses de fevereiro e março de 1995, e sobre acrêscimos legais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve:
Art. 1º Os valores da tabela progressiva em Reais constante da Instrução Normativa SRF nº 115, de 29 de dezembro de 1994, observadas as disposições nela contidas, deverão ser utilizados, nos meses de fevereiro e março de 1995, no cálculo do (Lei nº 8.981/95, art. 8º):
I - imposto de renda retido na fonte;
II - recolhimento mensal.
§ 1º O imposto retido na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte à da ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981/95, art. 83, I, "d").
§ 2º O recolhimento mensal deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento (Lei nº 8.383/91, art. 6º, II).
Art. 2º O imposto de renda na fonte ou o relativo ao recolhimento mensal, cujo fato gerador ocorra a partir de 1º de janeiro de 1995, não pago no prazo de vencimento será acrescido de (Lei nº 8.981/95, art. 84):
I - juros de mora, equivalentes à taxa mêdia mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal;
II - multa de mora aplicada da seguinte forma:
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do dêbito.
§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
§ 3º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.