Instrução Normativa DPRF nº 8, de 29 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/01/1992, seção 1, página 1187)  

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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 1992, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:

CLASSE IPI-Cr$ CLASSE IPI-Cr$ A 68,00 N 874,00 B 83,00 O 1.065,00 C 100,00 P 1.299,00 D 120,00 Q 1.583,00 E 148,00 R 1.932,00 F 180,00 S 2.258,00 G 218,00 T 2.875,00 H 265,00 U 3.507,00 I 325,00 V 4.279,00 J 395,00 X 5.219,00 K 482,00 Y 6.368,00 L 587,00 Z 9.478,00 M 716,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.