Instrução Normativa DPRF nº 7, de 18 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 21/01/1991, seção 1, página 1555)  

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Estabelece normas para emissão de comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 19 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, resolve:
1. A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos e clubes de investimento, sobre os quais tenha sido retido imposto de renda na fonte ou havido o pagamento de imposto sobre ganhos líquido, deverá informar o montante dos valores pagos ou creditados no ano-base de 1990 e respectivo imposto retido ou pago, conforme instruções abaixo:
I - beneficiário pessoa física e pessoa jurídica isenta: informar o rendimento líquido pago ou creditado e, em se tratando de titular de conta de poupança, quota de fundo de investimento ou clube de investimento, informar, também, o saldo da conta ou o valor das quotas possuídas em 31 de dezembro de 1990;
II - beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real: informar o rendimento bruto pago ou creditado, o imposto de renda retido na fonte e outros impostos retidos sobre o mesmo rendimento;
III - beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado: observar as orientações do inciso I, no caso de aplicações em fundos mútuos de ações e aplicações de renda fixa.
1.1 - O rendimento líquido a que se refere o inciso I corresponde ao valor do rendimento bruto, nele incluída a correção monetária, deduzido o valor dos impostos retidos.
2. O documento relativo à retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos ou creditados a pessoa jurídica, compensável com o devido na declaração anual de que trata o inciso II do item 1, deverá discriminar:
a) o valor do imposto retido na fonte sobre alienações ou liquidações de títulos ou aplicações realizadas no ano-base de 1990;
b) o valor do imposto sobre ganhos líquidos apurados mensalmente durante o ano-base de 1990;
c) o valor do imposto apropriado ao quotista, relativo a títulos ou aplicações existentes na carteira em 31 de dezembro de 1990.
2.1 - Somente será admitida a compensação do imposto de renda que houver sido retido na fonte ou pago em relação às operações realizadas no decurso do ano-base de 1990.
3. A emissão do documento para os quotistas de fundos ou clubes de investimento, com as informações previstas nesta Instrução Normativa, é de responsabilidade da administradora.
4. Os rendimentos pagos ou creditados no ano-base, relativos a depósitos em cadernetas de poupança ou decorrentes de aplicações de fundos e clubes de investimento, poderão ser informados no extrato expedido ao titular, desde que além das informações anteriormente mencionadas, conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins da declaração do imposto de renda;
4.1 - O disposto neste item aplica-se, também, aos rendimentos creditados a beneficiário titular de depósitos em cruzados novos.
4.2 - A pessoa jurídica deverá fornecer ao titular de conta de poupança ou de letra hipotecária, que o houver solicitado até 31 de janeiro de 1991, documento contendo a discriminação mensal dos rendimentos creditados e o respectivo imposto de renda.
5. No caso de resgate de quotas de fundo ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativo-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, com a incidência do imposto previsto no art. 3º da Lei nº 8.021, de 21 de abril de 1990, deverá informar o total do resgate, deduzido do imposto de renda e de outros impostos retidos.
6. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma via, até o dia 28 de fevereiro de 1991, observando que os valores neles contidos serão expressos em cruzeiros, independentemente da data do pagamento ou crédito dos rendimentos.
6.1 - Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, no mesmo prazo, do beneficiário que os tenha solicitado até o dia 31 de janeiro de 1991.
7. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (item 6), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a trinta e cinco BTN por documento.
8. À fonte pagadora que prestar falsa informação sobre o imposto de renda retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou redução do imposto devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
8.1 - Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo da falsidade.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.