Instrução Normativa DPRF nº 6, de 27 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/01/1992, seção 1, página 1078)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a utilização do Disquete-Programa DCTF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.383, de 31.12.91, resolve:
1. Determinar que, para os meses de ocorrência dos fatos geradores a partir de 01.01.92, não poderá ser utilizada a versão 1 do disquete-programa DCTF aprovado pela Instrução Normativa RF nº 047, de 17 de Julho de 1991.
2. Os prazos para apresentação da DCTF referentes a esses meses serão fixados oportunamente.
3. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.