Instrução Normativa SRF nº 6, de 19 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1990, seção 1, página 1628)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera o modelo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", define regras para sua emissão pelos Cartórios e dá outras providêneias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o instrumento padronizado de prestação das informações prescritas no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.510/76.
CONSIDERANDO a necessidade de mudanças nas normas relacionadas às informações prestadas à SRF relativas aos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em Cartórios, a fim de facilitar a coleta e o processamento dessas informações,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo anexo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", observado o seguinte: papel branco tipo AP-24Kg, dimensão A4, impressão cor Marrom Brasil 060871 Supercor ou equivalente, retícula 20%.
2. Determinar que o modelo ora aprovado seja utilizado para comunicar as operações imobiliárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 1990, correspondentes às alienações ou aquisições de imóveis quando o valor fiscal da operação ultrapassar a 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
3. Definir, para fins de verificação dos limites acima, como valor fiscal, aquele que servir de base para cálculo do ITBI ou, na inexistência deste, o valor da operação informado pelas partes.
4. Determinar que o preenchimento da "Declaração sobre Operação Imobiliária" seja feito:
4.1. Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - DOI conforme IN-SRF";
4.2. Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o título levado a registro:
4.2.1. Tiver sido celebrado por instrumento particular;
4.2.2. Tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
4.2.3. Tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
4.3. Pelo Cartório de Títulos e Documentos, quando efetuar registros que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular.
5. Dispensar os cartórios de prestarem as informações prescritas nos itens anteriores, nos seguintes casos de alienação de imóveis:
5.1 O alienante for pessoa jurídica de direito público;
5.2. Só tratar de doações em adiantamento da legítima ou efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 126 e 130 do RIR/80;
5.3. Se tratar de transmissões "causa mortis" (herança, legados, meações);
5.4. Se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5o do art. 184 da Constituição Federal;
5.5. A compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido;
5.5.1. Registrados há mais de 04 (quatro) anos;
5.5.2. Comunicados à SRF através da "Declaração sobre Operação Imobiliária", quando de sua lavratura ou registro.
5.6. A Escritura de Compra e Venda tenha sido lavrada em Cartório de Notas, sem emissão de "Declaração sobre Operação Imobiliária", há mais de O4 (quatro) anos contados do Registro em Cartório de Imóveis ou de Títulos e Documentos.
6. Estabelecer que cada alienação imobiliária, exceto nas hipóteses referidas no item 5, origine o preenchimento de um formulário.
7. Determinar que a entrega dos formulários preenchidos durante o mês seja feita na Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da lavratura ou registro do ato.
7.1. O não cumprimento do prazo fixado neste item ou a omissão na apresentação do formulário sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 15, § 2º do Decreto-lei nº 1.510 de 27.12.76.
8. Delegar às Superintendências Regionais da Receita Federal a competência para aprovar, através das respectivas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, a impressão, distribuição e comercialização do modelo aprovado por esta Instrução.
9. Determinar que a Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixe normas complementares à presente Instrução.
10. Revogar, a partir de 1º de janeiro de 1990, as Instruções Normativas SRF nº 90, de 08 de novembro de 1985, 085, de 09 de junho de 1987 e 081, de 07 de agosto de 1989.
11. Prorrogar para 20 de março de 1990 a entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias relativas as operações realizadas em janeiro de 1990.
REINALDO MUSTAFA
Nota Sijut: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 23/01/90, pág.1628
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.