Instrução Normativa SRF nº 5, de 16 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1998, seção 1, página 32)  

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF na alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo para empresas de "factoring".

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas que exercem as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ("factoring"), fica sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 2º O IOF de que trata o artigo anterior tem como:
I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante;
III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 3º O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
I - alienante pessoa jurídica: ...... 0,0041% ao dia;
II - alienante pessoa física: ...... 0,0411% ao dia.
Parágrafo único. O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
Art. 4º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto a empresa de "factoring" adquirente do direito creditório.
Parágrafo único. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código No 6895.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.