Instrução Normativa SRF nº 5, de 18 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1990, seção 1, página 1426)  

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Dispõe sobre a isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, no pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil a arrendadora domiciliada no exterior, na situação que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 16 a 18 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983 e do art. 6o do Decreto-lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, RESOLVE:
1. A parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem, nas operações de câmbio realizadas para pagamento a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto bem importado, não está sujeita à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.
2. Submete-se ao aludido imposto o restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.
3. As parcelas de cada contraprestação, correspondentes à amortização do preço original do bem e aos encargos do arrendamento mercantil de que tratam os itens precedentes, serão determinadas de conformidade com os elementos constantes do contrato registrado junto ao Banco Central do Brasil ou do esquema de pagamentos expedido por aquele Banco.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.