Instrução Normativa
SRF
nº 4, de 12 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1998, seção 1, página 9)
Aprova o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI em disquete, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, em disquete, na versão 2.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos Cartórios no site da Secretaria da Receita Federal-SRF ou em suas unidades administrativas.
Art. 2º A declaração em disquete deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações:
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for realizada a partir de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. Para declarar as operações realizadas no mês de dezembro de 1997, e demais declarações que estiverem fora de prazo e, ainda, que sejam apresentadas até 20 de janeiro de 1998, deverá ser utilizado o programa gerador de declaração ou o formulário aprovados pela Instrução Normativa SRF No 50/95.
Art. 4º A declaração deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao que ocorrer a operação que caracterize a aquisição ou alienação do imóvel.
Art. 5º A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o Cartório.
Art. 6º Os Cartórios estão obrigados a apresentar a DOI, quando o valor de alienação do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Será considerado como valor fiscal o valor da operação imobiliária informado entre as partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
II - se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5o do art. 184 da Constituição Federal;
III - a compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido:
a) registrados há mais de cinco anos, contados do registro em cartórios de imóveis ou de títulos e documentos;
b) comunicado à SRF através da "Declaração Sobre Operações Imobiliárias" quando de sua lavratura ou registro.
IV - a compra e venda se der por escrituração, sem emissão de "Declaração Sobre Operações Imobiliárias", há mais de cinco anos e levados a registro em Cartórios de Imóveis.
Art. 8º A DOI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que poderá conter mais de uma declaração, desde que expedidas por um mesmo Cartório.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.