Instrução Normativa SRF nº 4, de 18 de janeiro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1990, seção 1, página 1426)  

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Veda a utilização de selos marcados com preços anteriores à Port. MF nº 6, de 18 de janeiro de 1990 e à Port. MF 226, de 24 de janeiro de 1990.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda no 006, de 18 de janeiro de 1990, RESOLVE:
I - A partir de 19 de janeiro de 1990 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à Portaria MF no 006, de 18 de janeiro de 1990.
II - Tendo em consideração o volume dos estoques de cigarros de cada empresa, o Coordenador do Sistema de Fiscalização pederá estabelecer nova data para o início da fabricação com os precos fixados na Portaria MF no 006, de 18 de janeiro de 1990, limitada essa prerrogativa ao dia 24 de janeiro de 1990.
III - Fica vedada, a partir de 09 de fevereiro de 1990, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados pela Portaria MF no 226, de 28 de dezembro de 1989.
IV - Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, para os produtos selados com os preços fixados pela Portaria MF no 006, de 18 de janeiro de 1990 são os seguintes:
Classe A: NCz$ 343,42 Classe B: NCz$ 444,43
Classe C: NCz$ 505,03 Classe D: NCz$ 525,23
Classe E: NCz$ 565,63 Classe F: NCz$ 626,24
Classe G: NCz$ 747,45 Classe H: NCz$ 868,65
Classe I: NCz$ 888,85 Classe J: NCz$ 1.090,87
V - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFÁ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.