Portaria
Coana
nº 81, de 28 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 113)
Retificação
(Vide Portaria Coana nº 159, de 05 de agosto de 2024) (Vide Portaria Coana nº 159, de 05 de agosto de 2024)
No Anexo Único da Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, publicada no DOU nº 123, de 1º de julho de 2022, seção 1, página 69, alterada pela Portaria Coana nº 95, de 13 de outubro de 2022, publicada no DOU nº 199, seção 1, página 96, e pela Portaria Coana nº 104, de 22 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 221, de 24 de novembro de 2022, seção 1, página 9,
"6. Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
0001 Condensado de petróleo obtido na extração de gás natural, composto por corrente de hidrocarbonetos líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, e sirva exclusivamente para formulação de diesel através de mistura mecânica a algum "blend", tendo em vista suas características físico-químicas
0002 Condensado de petróleo obtido na extração de gás natural, composto por corrente de hidrocarbonetos líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, e sirva para formulação de gasolina através de mistura mecânica a algum "blend", tendo em vista suas características físico-químicas
"6. Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
0001 Condensado de petróleo obtido na extração de gás natural, composto por corrente de hidrocarbonetos líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, e sirva exclusivamente para formulação de diesel através de mistura mecânica a algum "blend", tendo em vista suas características físico-químicas
0002 Condensado de petróleo obtido na extração de gás natural, composto por corrente de hidrocarbonetos líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, e sirva para formulação de gasolina através de mistura mecânica a algum "blend", tendo em vista suas características físico-químicas
37.2. Subposição 2 880220 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)
37.3. Subposição 2 880230 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)
37.4. Subposição 2 880240 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)
37.2. Subposição 2 880220 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)
37.3. Subposição 2 880230 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.