Instrução Normativa
RFB
nº 2119, de 06 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2022, seção 1, página 63)
Retificação
art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, seção 1, página 188,
"Art. 37. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
................................................................................................................................"
"Art. 37. ................................................................................................................
................................................................................................................................
................................................................................................................................"
No art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, seção 1, página 188,
"Art. 55. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 17 e qualificadas ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ................................................. inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 17 deverá:
..............................................................................................................................."
"Art. 55. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e qualificadas ................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º .............................................. inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 deverá:
................................................................................................................................"
No art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, seção 1, página 188,
"Art. 59. ............................................... entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022."
"Art. 59. .................................................. entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023."
No Anexo XII da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 230, de 8 de dezembro de 2022, seção 1, página 188,
......................................................................................................................................
Na apresentação da documentação comprobatória deve ser observado o disposto no § 10 do art. 49 desta Instrução Normativa.
As entidades estrangeiras citadas no inciso I do § 4º do art. 49 desta Instrução Normativa não precisam .........................................................................................................."
..................................................................................................................................
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.