Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/01/1998, seção 1, página 31)  

Aprova o programa gerador de Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providencias.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e art. 3º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
§ 3º A DIPI, referente a ano de apuração anterior a 1997, deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 4º A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Parágrafo único. Para efeito do limite, considerar-se-á com valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
I - realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
II - tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º O atraso na entrega da declaração no prazo previsto no art. 3º, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.