Instrução Normativa
SRF
/ STN
/ SFC
nº 3, de 05 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1997, seção 1, página 2492)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SFC SRF STN nº 4, de 18 de agosto de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 743 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolvem:
Art. 1º Nos casos que especifica, a retenção do imposto de renda de pessoa jurídica e das contribuições de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, será efetuada de conformidade com o disposto nas Instrução Normativas SRF-STN-SFC nº 001, de 09 de janeiro de 1997, nº 002, de 29 de janeiro de 1997 e nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CGC, de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Art. 3º No pagamento a pessoa física residente no Brasil, ou a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º.
§ 1º Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado:
I - com base na tabela progressiva de que trata o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, se o beneficiário for pessoa física residente no Brasil;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.