Instrução Normativa SRF nº 3, de 13 de janeiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 15/01/1997, seção , página 793)  

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Conceito
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, conforme exemplificado no ANEXO ÚNICO;
I - o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II - o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I - a restituição de tributos, em dinheiro, promovida por instituições financeiras, por conta e ordem do sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias;
II - a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica "Ordem de Pagamento" do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, cujo valor não tenha sido:
a) debitado diretamente na conta do tomador; ou
b) creditado em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do caput;
III - o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
IV - as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o art. 3°:
I - nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1° O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do art. 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:
I - os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II - o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3o adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I - nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II - nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia day-trade, independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III - nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere a alínea "a" do parágrafo subseqüente, as condições previstas no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
a) mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
b) que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará separadamente a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada compensação.
§ 7º Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8º Aplica-se às instituições mencionadas no § 4°, o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997.
§ 9º O disposto neste artigo, aplica-se também às instituições referidas no inciso IV do art. 3°, que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I - os débitos nas contas correntes referidas na alínea "a" do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II - a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4° do artigo anterior;
III - os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4° do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I - de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II - de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de 0,20%.
Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:
I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 3°;
III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;
IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;
V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no art. 3° da Portaria MF n° 06, de 10 de janeiro, de 1997.
§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4º O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 5º O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 6º O disposto nos incisos I e II, não se aplica às contas correntes de depósito de que trata a alínea "a" do § 5° do art. 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita:
I - 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 3º;
II - 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do art. 3º;
III - 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte.
§ 1º O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º As receitas recolhidas sob os códigos de que trata este artigo serão classificadas sob o código STN 256 - CPMF.
Disposições Gerais
Art. 10. Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do art. 3º, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário.
Art. 11. A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único. A alternativa prevista no § 2o do art. 5o da Lei no 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do art. 2o da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do art. 8º, a instituição financeira, ao dar curso à operação, deverá:
I - quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
II - quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CGC do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13. O disposto nos incisos I e II do art. 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 14. Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1o do art. 16, da Lei no 9.311, de 1996, qualque modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15. Aplica-se o disposto no § 1o do art. 16 da Lei no 9.311, de 1996, aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Art. 16. Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17. Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no art. 16 e seu § 1o , da Lei no 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18. A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do art. 8°, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto a instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no art. 3º da Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro, de 1997.
Art. 19. Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I - em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou,
II - em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no art. 5o.
Art. 20. Acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996:
"Art. 19. ................................
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, não excedentes de dez salários mínimos, resultante do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, no período de vigência da referida Lei." swap_horiz
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
             EXEMPLO A QUE SE REFERE O  ART. 3º, § 2º.
1º Dia
posição inicial - saldo em conta corrente de
depósito ........................................ 500 credor
                  saldo em conta corrente de
                  empréstimo (mesma rubrica)....    0
lançamento a débito (cheque, cartão magnético
etc) ..........................................  (700)
posição final - saldo em conta corrente de
                depósito .....................      0
               saldo em conta corrente de em-
               préstimo (mesma rubrica) .......   200 devedor
- CPMF sobre débito em conta corrente de de-
  pósito  = 500 X 0,20%
- CPMF sobre débito em conta corrente de em-
  préstimo = 200 X 0,20%
2º  Dia
posição inicial - saldo em conta corrente de
                  depósito .................        0
                  saldo em conta corrente de
                  empréstimo (mesma rubrica)      200 devedor
lançamento a crédito (depósito em dinheiro,
cheque, ordem de pagto. etc) ................     600
lançamento a débito (cheque, cartão magnéti-
co etc) .....................................    (100)
posição final - saldo em conta corrente de
depósito .......................  ............    300 credor
                saldo em conta corrente de
                empréstimo (mesma rubrica) ..      0
Redução do saldo negativo
posição inicial - saldo em conta corrente
                  de empréstimo ..............   200 devedor
posição final - saldo em conta corrente de
                empréstimo ...................     0
Redução do saldo negativo em conta corrente
de empréstimo ................................   200
- CPMF sobre débito em conta corrente de de-
  pósito = 100 X 0,20%
- CPMF sobre redução do saldo negativo em
  conta corrente de empréstimo = 200 X 0,20%


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.