Instrução Normativa SRF nº 2, de 12 de janeiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1999, seção , página 15)  

Aprova o programa "IRPJ/99", gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada, pelas pessoas jurídicas, nos casos que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 26 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Aprovar o programa "IRPJ/99", gerador da declaração de rendimentos a ser apresentada pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e pelas entidades imunes ou isentas, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, ocorridos no período de 1o de janeiro a 30 de junho de 1999.
Art. 2o O programa, de reprodução livre, estará à disposição dos contribuintes na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3o As declarações geradas no programa aprovado por esta Instrução Normativa somente serão apresentadas em disquete.
Parágrafo único. O disquete contendo a declaração deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da matriz da empresa ou entidade.
Art. 4o A declaração relativa a incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento a que se referir.
Parágrafo único. A declaração correspondente ao ano-calendário de 1998, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a declaração a que se refere o caput, utilizando-se, para sua geração, o mesmo programa aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 5o As declarações geradas pelo programa aprovado por esta Instrução Normativa serão recepcionadas somente até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 1o A partir de 1o de agosto de 1999, somente será recepcionada declaração de pessoa jurídica gerada pelo programa gerador da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ, instituída pela IN SRF No 127, de 1998.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, no caso de declaração correspondente a incorporação, fusão, cisão ou a encerramento de atividades, entregue em atraso, de declaração retificadora das declarações a que se refere o art. 1o e de declaração correspondente ao ano-calendário de 1998.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.