Portaria
Coana
nº 99, de 17 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 18)
Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, que regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
“Art. 4º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5º O destinatário de remessa internacional não será habilitado no sistema informatizado, sendo representado por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
§ 1º Os funcionários a que se refere o caput deverão registrar imagens, em vídeos e fotos, conforme determinado pela fiscalização, além de cumprir os requisitos constantes de Manual específico, disponível na página do Siscomex.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - a data e horário de início e fim do posicionamento da carga ou mercadoria para fins de verificação ou inspeção, quando aplicável;
.................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.