Instrução Normativa SRF nº 2, de 14 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 17/01/1994, seção , página 801)  

Acrescenta o inciso VI ao art. 3º e a letra "f" ao art. 7º, § 2º, da IN SRF nº 104/93, que dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e da Medida Provisória nº 380, de 1º de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso VI ao art. 3º e a letra "f" ao art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa nº 104, de 30 de dezembro de 1993, como se segue:
"Art. 3º .........................................................................................................
VI -o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993."
"Art. 7º .........................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
f) o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993."
Art. 2º Tornar sem efeito a retificação do art. 3º, inciso V, da referida Instrução Normativa, publicada no D.O.U nº 4, de 6/1/94, Seção 1, pág. 167
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
O texto inclui retificações publicadas no DOU de 26/01/94, pág. 1.198 e no DOU de 31/01/94, pág. 1.430)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.