Portaria Coana nº 89, de 24 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2022, seção 1, página 21)  

Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 147 e 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020. swap_horiz
Parágrafo único. A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está dispensada do disposto neste artigo." (NR) swap_horiz
"Art. 3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou como encomendante predeterminado está dispensada do disposto neste artigo." (NR) swap_horiz
"Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Enquanto o Siscomex não permitir a indicação de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) no campo "Adquirente da Mercadoria", nos casos em que o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado for pessoa física, o importador por conta e ordem de terceiro ou o importador por encomenda deverá: swap_horiz
I - selecionar, no campo "Caracterização da Operação" da aba "Importador" da declaração de importação, o Tipo "Importação por Conta Própria"; swap_horiz
II - indicar, no campo "Informações Complementares" da aba "Básicas" da declaração de importação, o tipo da operação, o nome e o número do CPF do adquirente ou do encomendante, observada a formatação abaixo, conforme o caso, onde o número 11111111111 deve ser substituído pelo CPF do adquirente ou do encomendante e xxxxxxx deve ser substituído pelo nome completo do adquirente ou do encomendante, conforme o caso: swap_horiz
"Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ ou CPF adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.