Resolução
CGSN
nº 170, de 26 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2022, seção 1, página 31)
Altera a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo vista o disposto na Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
................................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.
§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20.
§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades." (NR)
Art. 2º O Título do Capítulo VI do Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.