Instrução Normativa Conjunta
SRF
/ STN
nº 1, de 25 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2001, seção 1, página 23)
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Dispõe sobre o pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
(Republicado(a) em 20/11/2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do § 1o do art. 105 da Lei No 4.504, de 30 de novembro de 1964 e no inciso I do art. 11 do Decreto No 578, de 24 de junho de 1992, resolvem:
Art. 1o O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) poderá pagar até cinqüenta por cento desse imposto com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
§ 2o O contribuinte que possuir TDA cartulares deverá primeiro providenciar o registro destes no sistema securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), conforme estabelece o art. 5o desta Instrução Normativa.
Art. 2o O requerimento para pagamento do imposto, mediante utilização de TDA escritural deverá ser dirigido à autoridade fiscal da jurisdição do imóvel, conforme estabelece o parágrafo único do art. 4o da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o requerimento poderá ser dirigido à autoridade competente da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal.
Art. 3o Para solicitação de pagamento do imposto com TDA deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário cujo modelo de requerimento consta do Anexo I desta Instrução.
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), correspondente ao pagamento, em espécie, da outra parte do imposto devido;
II - autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários;
III - Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos;
IV - documentos comprobatórios do preço (cópia da tela "4B") e características do TDA (cópia da tela "43"), obtidos do Sistema de Moedas de Privatização (MOP) da Cetip;
V - cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA, na hipótese do § 3o do art. 1o.
Art. 4o Em relação ao requerimento de pagamento do imposto efetuado na forma de que trata o artigo anterior, ficam os Delegados da Secretaria da Receita Federal ou os seus substitutos, autorizados a solicitar, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, diretamente à Cetip, a transferência dos títulos, indicando as parcelas correspondentes a cada beneficiário, anexando cópias do requerimento (anexo I) e do respectivo DOC (anexo II).
§ 1o A SRF, por meio da Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), ficará responsável pela elaboração da relação de servidores autorizados a solicitar a transferência específica de que trata o caput, incluindo a coleta das respectivas assinaturas, para fins de conferência pela Cetip, ficando responsável, também, pela centralização, atualização e encaminhamento dessas informações àquela Central, mediante a anuência da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2o Somente poderá efetuar a solicitação específica de que trata o caput, o Delegado da Receita Federal ou seu substituto que estiver autorizado pela SRF e STN, na forma do §1o deste artigo.
Art. 5o Na hipótese de que trata o § 2o do art. 1o, antes de apresentar o requerimento de pagamento do imposto, deverá encaminhar os títulos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que certificará a autenticidade das cártulas.
§ 1o Certificada a autenticidade das cártulas, o Incra providenciará o registro dos ativos no sistema Securitizar da Cetip, por meio de solicitação à STN.
§ 2o Feita a conversão dos TDA cartulares em TDA escriturais, o contribuinte deverá apresentar o requerimento de pagamento do imposto, na forma dos arts. 2o e 3o desta Instrução Normativa.
Art. 6o A Cetip dará ciência ao Delegado da Receita Federal solicitante acerca da efetiva transferência de titularidade dos TDA para fins de dar quitação ao imposto e cientificar o requerente.
§ 1o A declaração de impossibilidade de transferência dos títulos aos beneficiários pela Cetip configura inexistência de pagamento do imposto.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o pagamento do saldo do imposto deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, incidentes desde a data de seu vencimento.
§ 3o Ainda na hipótese mencionada no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá apresentar novo requerimento, mediante a juntada de outros TDA escriturais, com características diversas das daqueles cuja transferência não pôde ser efetuada.
§ 4o Se o contribuinte não efetuar o pagamento nos termos do § 2o, ou não apresentar um novo requerimento na forma do § 3o, no prazo de 30 dias contados da data da ciência prevista no caput, o crédito tributário será encaminhado à Dívida Ativa da União.
Art. 7o Os TDA escriturais, dados em pagamento do ITR, serão recebidos pelo valor nominal acrescido dos juros, inclusive o "pro-rata".
§ 1o O valor nominal do TDA é aquele publicado mensalmente por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e disponibilizado pela Cetip.
§ 2o A data da liquidação é aquela em que for protocolizado o processo de que trata o pagamento do imposto com TDA.
Parágrafo único. Os direitos decorrentes dos pagamentos de juros e resgates dos TDA efetuados pela STN, serão depositados na agência do Banco do Brasil S/A do Município, ou, se esta inexistir, na agência localizada no Município mais próximo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.