Instrução Normativa DPRF nº 1, de 10 de janeiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1992, seção 1, página 499)  

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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. A partir de 1º de janeiro de 1992 está sujeita ao recolhimento mensal (carnê-leão) a pessoa física que receber:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte, no Brasil;
b) rendimentos de fontes situadas no exterior, bem como, de representações diplomáticas de países estrangeiros e de organismos internacionais localizados no Brasil;
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiças, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) rendimentos relativos à venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pelos garimpeiros, a empresas legalmente habilitadas;
e) rendimentos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no item 3;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b)a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
2.1. As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos ao mês sujeitos à tributação na fonte.
LIVRO CAIXA
3. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
c)os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
3.1. O disposto neste item não se aplica: a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os itens 8 e 9 desta Instrução Normativa.
3.2. As receitas e despesas a que se refere este item, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
3.3. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação ser mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
3.4. As deduções de que trata este item não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
CÁLCULO DO IMPOSTO
4. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
TABELA EM UFIR

BASE DE CÁLCULO            PARCELA A DEDUZIR DA BASE   ALÍQUOTA
MENSAL (EM UFIR)           DE CÁLCULO EM (UFIR)         (%)
               Até 1.000           -                    isento
Acima de 1.000 até 1.950          1.000                   15
          Acima de 1.950          1.380                  

25
4.1. Para determinar a base de cálculo o rendimento será convertido em quantidade de UFIR no mês do recebimento e deduzido dos valores previstos no item 2.
4.1.1. As deduções serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
4.2. Da base de cálculo será deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e sobre este resultado aplicada a alíquota correspondente.
VALORES PARA JANEIRO/92
5. Para o mês de janeiro de 1992, o cálculo do imposto poderá ser efetuado com base na tabela progressiva prevista no item 4 desta Instrução Normativa, convertida para cruzeiros como segue:
a)Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:

BASE DE CÁLCULO MENSAL                PARCELA A DEDUZIR DA    ALÍQUOTA 
         EM CR$                        BASE DE CÁLCULO EM Cr$     (%)
                       Até 597.060,00            -               isento
 Acima de 597.060,00 até 1.164.267,00         597.060,00           15
                Acima de 1.164.267,00         823.943,00           25
b)Dependentes: Cr$ 23.883,00 por dependente.
5.1. Neste caso para determinar a base de cálculo dos rendimentos serão deduzidos os valores em cruzeiros previstos no item 2. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
5.2. O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
6. Opcionalmente, pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

BASE DE CÁLCULO MENSAL                ALÍQUOTA  PARCELA A DEDUZIR
 EM CR$                                    %     DO IMPOSTO EM CR$
      Até 597.060,00 isento                -
 Acima de 597.060,00 até 1.164.267,00     15          89.559,00
                Acima de 1.164.267,00     25         205.986,00
Dependentes: Cr$ 23.883,00 por dependente.
6.1. Utilizando esta tabela, a base de cálculo será determinada deduzindo do rendimento bruto os valores em cruzeiros previstos no item 2 e sobre essa base será aplicada a alíquota correspondente. Do valor apurado, será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
6.2. O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
RENDIMENTO BRUTO Aluguéis de imóveis
7. Tratando-se de rendimentos provenientes de alugueis de imóveis poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b)aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
c)despesas de condomínio.
Transporte de cargas ou passageiros
8. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alimentação fiduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
Garimpeiros
9. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
Rendimentos recebidos acumuladamente
10. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
10.1 Os rendimentos e despesas a que se refere este item, serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos ou pagas, respectivamente.
Pagamento do imposto
11. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
11.1. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
12. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no item 11 sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
12.1. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
12.2. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.