Instrução Normativa DPRF nº 1, de 08 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/01/1991, seção 1, página 477)  

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Aprova o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte Modelo 1 e a Relação de Comprovantes de Rendimentos Modelo 2.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art 19 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, resolve:
1. Aprovar os modelos anexos de comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte.
2. A pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer à pessoa beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, Modelo 1, em duas vias, indicando a natureza, o montante do rendimento, as deduções e o imposto de renda retido no ano-base correspondente ao exercício financeiro.
2.1 O valor pago a título de férias, as deduções e o imposto de renda retido deverão ser informados juntamente com os rendimentos tributáveis (campo 4).
2.2 Deverá ser informado o valor do imposto de renda retido na fonte, descontada a parcela devolvida pela fonte pagadora correspondente à retenção efetuada a maior.
2.3 No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.
3. Nos casos a seguir, o rendimento tributável corresponde:
I - a quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
II - a sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiro;
III - ao valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) imposto, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimeto;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - àparte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a Cr$ 276.733,00 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e trinta e três cruzeiros),pagos no ano pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ao contribuinte que tenha sessenta e cinco anos no ano-base;
V - ao valor total recebido acumuladamente, deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
VI - à quarta parte dos rendimentos do trabalho assalaríado recebidos do governo brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em cruzeiros pela taxa média anual do dólar dos Estados Unidos.
4. No campo 4, linha 2, deverá ser informado, com base nos comprovantes em poder da fonte pagadora, o valor total das despesas médicas cujo ônus tenha sido do empregado, independentemente de ter sido considerado como dedução na base de cálculo mensal, observado o disposto no item 5.
4.1 A empresa que efetuar pagamento de despesas médica, odontológica e hospitalar e for ressarcida pelo empregado deverá informar, no campo 4, linha 2, o valor reembolsado por este no ano-base.
5. Os valores relativos ao décimo terceiro salário, bem como as despesas médicas e pensões judiciais utilizados como dedução de sua base de cálculo deverão ser informamos apenas no campo 6, linha 01.
6. Deverá ser informado como rendimento tributado exclusivamente na fonte o valor líquido:
I - dos lucros, dividendos, bonificações e outros interesses distribuídos em dinheiro durante o ano-base (campo 6, linha 2);
II - das ações ou quotas bonificadas incorporadas ao capital durante o ano-base (campo 6, linha 3).
6.1 A empresa ficará dispensada de incluir as informações do inciso II deste item no comprovante que trata esta Instrução Normativa quando, até o prazo previsto no item 2, fornecer outro documento, onde tais informações estejam especificadas.
7. A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários dentro do prazo (item 2), ou fornecer com inexatidão o documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a trinta e cinco BTN por documento.
8. À fonte pagadora que prestar falsa informação sobre o imposto de renda retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou redução do imposto devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabiveis.
8.1 Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo da falsidade.
9. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Rendimentos e que, durante o ano-base, tenha recebido mais de dez comprovantes de rendimentos, deverá preencher a Relação de Comprovantes de Rendimentos, Modelo 2, em substituição aos comprovante individuais.
9.1 A Relação de Comprovantes de Rendimentos deverá ser autenticada na unidade local do Departamento da Receita Federal antes da anexação da 1ª via à Declaração de Rendimentos.
10. O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar como comprovante, em substituição ao Modelo 1, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
10.1 Neste caso, o contribuinte deverá preencher a Relação de Comprovantes de Rendimentos, Modelo 2, independente do número de documentos.
11. Os Modelos 1 e 2 deverão ser impressos em tinta preta, e papel branco no formato 21,0 x 29,7 cm, com as características dos módulos anexos, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do CGC da empresa que os imprimir.
12. A impressão e comercialização dos referidos formulários independem de autorização.
13. A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte através de processamento automático de dados poderá adotar lei aute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, relativamente aos rendimentos pagos, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
14. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 142, de 29 de dezembro de 1989.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.