Portaria
Coana
nº 92, de 28 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2022, seção 1, página 18)
Altera a Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006," (NR)
Art. 2º A Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O despacho de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior registrado antes da chegada da carga, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI e VIII do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, seguirá o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta, disciplinado nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680, de 2006." (NR)
"Art. 2º O despacho de importação a que se refere o art. 1º será processado com base em declaração de importação (DI) registrada:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo transportador ao destino final informado no conhecimento de transporte, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria." (NR)
"Art. 4º Após a chegada da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI registrada nos termos desta Portaria para incluir a data da chegada, na ficha "Carga".
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§ 2º Antes de realizar a retificação da DI a que se refere o caput, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à DI.
§ 3º A autorização para entrega antecipada, a que se refere o art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, de mercadoria amparada por DI registrada nos termos desta Portaria somente poderá ser efetuada após a verificação da retificação de que trata o caput." (NR)
"Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria seguirá os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.
Parágrafo único. Quando a DI a que se refere o caput for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, a entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.