Portaria Coana nº 93, de 29 de setembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2022, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

Histórico de alterações



A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no §2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no inciso II do § 1º do art. 17 e no § 2º do art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:   (Retificado(a) em 03/10/2022)
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 84, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37, 40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Aduaneiros - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único" (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.