Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2022, seção 1, página 52)  

Estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas relativas à cobrança, à fiscalização e à arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 2º Sujeitam-se ao pagamento da contribuição de que trata esta Instrução Normativa:
I - a União, suas autarquias e fundações; e
II - os servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, o aposentado e o pensionista de qualquer dos poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, os magistrados da União, os ministros do Tribunal de Contas da União e os membros do Ministério Público da União.
CAPÍTULO III
DA BASE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores pagos ao servidor público ativo:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche;
VII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - adicional por serviço extraordinário;
XIII - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - parcela paga a servidor público indicado para integrar órgão deliberativo ou conselho, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor;
XVI - auxílio moradia;
XVII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIX - Gratificação de Raio X;
XX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela inclusão dos seguintes valores na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucionalmente estabelecido para o valor do benefício:
I - de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE);
III - da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP);
IV - da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG);
V - da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR);
VI - da Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas (Gratificação de Raio X); e
VII - de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por serviço extraordinário.
§ 3º A CPSS não incide sobre os valores referidos no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, pagos a título de auxílio financeiro em decorrência da participação de postulantes a cargo público em programa de formação.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Seção I
Da Alíquota de Contribuição do Servidor Ativo e do Aposentado ou Pensionista
Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada sobre:
I - a totalidade da base de cálculo a que se refere o art. 3º, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo vitalício ou efetivo, e não optado por aderir a esse regime; ou
II - a parcela da base de cálculo a que se refere o art. 3º que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I, e optado por aderir ao regime de previdência complementar referido no citado inciso; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar referido no citado inciso.
Parágrafo único. Aplicam-se, sobre as bases de cálculo previstas no caput, as alíquotas de:
I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada, e aplicada de forma progressiva, conforme o valor da base de cálculo da contribuição, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 5º A contribuição do servidor aposentado ou pensionista é calculada sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação das alíquotas de:
I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada conforme o valor total do benefício recebido, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Para fins de definição das alíquotas incidentes sobre os proventos de pensão, deverá ser considerada a totalidade do valor pago a esse título, independentemente do valor da quota devida a cada pensionista.
Art. 6º O cálculo da CPSS deverá ser realizado após a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, quando aplicável.
Parágrafo único. As verbas efetivamente recebidas não sujeitas ao limite remuneratório a que se refere o caput também deverão compor a base de cálculo da CPSS, caso atendidos os pressupostos de incidência.
Seção II
Da Contribuição da União de suas Autarquias e Fundações
Art. 7º A contribuição da União, e de suas autarquias e fundações, corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DAS SANÇÕES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Art. 8º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições de que trata esta Instrução Normativa é do dirigente e do ordenador de despesas do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao servidor ativo, ou do benefício ao aposentado ou pensionista.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se dirigente do órgão ou ordenador de despesas:
I - no Poder Executivo, o responsável pelo órgão setorial ou seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
II - no Poder Judiciário, o responsável pelo setor de pagamento do Tribunal ou da seção judiciária; e
III - no Poder Legislativo, o Diretor-Geral do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2º O recolhimento das contribuições a que se refere o caput deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no 1º (primeiro) decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no 2º (segundo) decêndio do mês; ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios realizados no último decêndio do mês.
§ 3º A falta de retenção ou de recolhimento das contribuições nos prazos estabelecidos no § 2º sujeita o responsável às sanções penais e administrativas previstas na legislação específica e ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade do montante devido, incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao pensionista e a parcela devida pela União, por suas autarquias ou fundações, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do § 3º aos recolhimentos efetuados fora do prazo.
Art. 9º Constatado o descumprimento de obrigação prevista no art. 8º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade em que foi constatada a irregularidade para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação:
I - providencie a retenção ou o recolhimento da contribuição; ou
II - apresente justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou
II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação, ou sejam acolhidas parcialmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que este providencie a retenção ou o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação.
§ 2º Caso a irregularidade não seja sanada nos prazos estabelecidos neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
I - representar o fato:
a) ao Tribunal de Contas da União (TCU);
b) ao Ministério Público Federal (MPF);
c) à Controladoria-Geral da União (CGU); e
d) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso; e
II - constituir o crédito tributário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativo:
a) à parcela devida pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, em seus respectivos nomes; e
b) às contribuições devidas pelas autarquias e fundações.
§ 3º A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º, o servidor ativo ou aposentado ou o pensionista poderá:
I - efetuar o pagamento;
II - solicitar o parcelamento na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019; ou
III - impugnar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º Depois do pagamento ou da quitação do parcelamento, a unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista deverá enviar ao órgão pagador os comprovantes de pagamento, bem como as informações relativas às competências às quais se referem, a fim de que os recolhimentos sejam computados.
§ 6º As contribuições em atraso que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, poderão ser parceladas, observados os seguintes requisitos:
I - a solicitação deverá ser apresentada ao órgão de pessoal responsável pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão;
II - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
III - o valor de cada parcela será, no mínimo, o valor devido em uma competência; e
IV - as parcelas, acrescidas dos juros de que trata o inciso I do § 3º do art. 8º, serão descontadas em folha de pagamento.
§ 7º As contribuições parceladas de acordo com este artigo serão computadas, para fins de concessão de benefício, somente depois da quitação total do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Decisões Judiciais
Subseção I
Das Contribuições Decorrentes de Decisões Judiciais
Art. 10. Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 8º;
II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de CPSS, a fonte pagadora reterá o valor correspondente à contribuição do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista no momento do crédito e efetuará o recolhimento nos prazos previstos no § 2º do art. 8º.
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput incidem sobre o valor pago em cumprimento de decisão judicial ou decorrente do acordo homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º.
§ 2º A contribuição de que trata o inciso I do caput deverá ser calculada mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas.
§ 3º A contribuição de que trata o inciso II do caput deverá ser calculada de acordo com as regras vigentes na data do pagamento.
§ 4º Caso não seja efetuada a retenção na forma prevista no inciso I do caput, o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da instituição financeira.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se ocorrido o fato gerador na data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput.
§ 6º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela de aposentadoria ou pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos originados em data anterior a 20 de maio de 2004.
§ 7º As instituições financeiras responsáveis pela retenção ou a RFB, na hipótese prevista no § 4º, deverão informar aos tribunais, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, os valores recolhidos ou os créditos constituídos no mês anterior a título de CPSS, para fins de recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
§ 8º Os tribunais procederão ao recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, que corresponderá ao dobro do valor do crédito constituído ou da contribuição recolhida em decorrência da aplicação do disposto nos §§ 1º a 7º, até o 10º (décimo) dia útil do mês em que receber a informação de que trata o § 7º.
§ 9º Na hipótese de retenção indevida ou a maior da CPSS incidente sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 10. O valor restituído nos termos do § 9º deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
§ 11. Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado.
Subseção II
Das Decisões Judiciais Relacionadas à Incidência da CPSS
Art. 11. Na hipótese de ação judicial em que se questiona a incidência da CPSS:
I - caso haja decisão favorável à União ou a suas autarquias ou fundações e esteja suspenso o pagamento da contribuição do servidor ativo ou aposentado ou do pensionista, a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na respectiva folha de pagamento, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo ser concedido o parcelamento, na forma do § 6º do art. 9º, a pedido do interessado; e
II - caso haja de decisão favorável a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista que esteja sofrendo o desconto da contribuição em folha de pagamento, os valores por ele pagos em desacordo com a decisão judicial, relativos a períodos passados, deverão ser devolvidos pela fonte pagadora em sua folha de pagamento.
§ 1º Os valores referidos no caput serão acrescidos:
I - no caso do inciso I, de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado; e
II - no caso do inciso II, de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento indevido foi feito, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for creditada em folha de pagamento; e
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os valores devolvidos a título de CPSS:
I - sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data da devolução; e
II - deverão ser incluídos como rendimento tributável no comprovante de rendimentos, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, ainda, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.
Seção II
Das Licenças e dos Afastamentos
Subseção I
Da Cessão
Art. 12. Na hipótese de cessão de servidor para outro órgão ou entidade dos Poderes da União com remuneração a cargo:
I - do órgão ou da entidade de origem, caberá ao cedente reter e recolher a contribuição do servidor cedido, juntamente com a contribuição patronal; ou
II - do órgão ou da entidade de destino, caberá ao cessionário reter e recolher a contribuição do servidor cedido, juntamente com o valor da contribuição devida pela União, por suas autarquias e fundações, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem.
Art. 13. Nas hipóteses de cessão de servidor para outro órgão ou entidade dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios:
I - com percepção de remuneração do órgão ou entidade de origem:
a) caberá ao cedente:
1. reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com a contribuição patronal; e
2. apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando, por servidor cedido, as parcelas remuneratórias e os encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à contribuição patronal; e
b) caberá ao cessionário o reembolso dos valores relativos à remuneração do servidor, acrescidos dos encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à contribuição patronal, nos prazos previstos no § 2º do art. 8º; ou
II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá ao cessionário reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com o valor da contribuição devida pela União, por suas autarquias ou fundações, tendo como base de cálculo a remuneração do cargo de origem, nos prazos previstos no § 2º do art. 8º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput implicará o encerramento da cessão a que se refere o caput, nos termos do rito previsto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Subseção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 14. No caso de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo:
I - caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações; e
II - caso haja opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá:
a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
Subseção III
Da Licença para Exercício de Mandato Classista
Art. 15. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:
I - ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.
Subseção IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior e para Participação em Programa de Formação
Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 15 para os casos de afastamento:
I - para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, inclusive para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
II - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
III - para participar de programa de formação, com opção pelo auxílio financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo, caberá à fonte pagadora efetuar o recolhimento das contribuições devidas.
Subseção V
Das Licenças para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de Prisão
Art. 17. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e
V - em razão de prisão.
§ 1º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
§ 2º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º às hipóteses previstas nos arts. 12 a 17, no que couber.
Parágrafo único. Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidem acréscimos moratórios na forma do § 3º do art. 8º.
Art. 19. Nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 16, caso não haja recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas à fruição dos benefícios de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
Art. 20. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido da CPSS, o servidor ativo ou aposentado ou o pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.
§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição do valor a que se refere o caput na respectiva folha de pagamento e efetuará a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
Art. 21. O órgão ou entidade que promoveu a retenção indevida ou a maior de que trata este artigo poderá pleitear sua restituição na forma do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplicam-se à contribuição de que trata esta Instrução Normativa as normas relativas ao processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 23. Ficam revogados:
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
Notificação Administrativa (art. 9º, § 3º)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA


(art. 8º-A da Lei nº 10.887/2004; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)

I - Identificação do autor

Nome:

Cargo efetivo:

Matrícula SIAPE

Órgão de lotação:

Telefones

II - Identificação do órgão ou entidade

a) Nome:

b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:

b.1) CNPJ:

b.2) Endereço:


III - Descrição do fato







Dispositivo legal violado:


IV - Intimação:





V - Documentos que acompanham a representação



VI - Recibo do destinatário

Identificação:


Local e data:

Carimbo e Assinatura



ANEXO II
Representação Administrativa (art. 9º, § 3º)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA


(art. 8º-A da Lei nº 10.887/2004; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)

I - Identificação do autor

Nome:

Cargo efetivo:

Matrícula SIAPE

Órgão de lotação:

Telefones

II - Identificação do órgão ou entidade

a) Nome:

b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:

b.1) CNPJ:

b.2) Endereço:


III - Descrição do fato







Dispositivo legal violado:



V - Documentos que acompanham a representação



VI - Recibo do destinatário

Identificação:


Local e data:

Carimbo e Assinatura



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.