Portaria PGFN nº 22, de 19 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2001, seção 1, página 14)  

"Dispõe sobre a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, via Internet."

Republicação (publicação anterior em 26/01/2001) (Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022) (Vide Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria Nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei Nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, e no art. 34 da Medida Provisória Nº 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, e reedições posteriores, resolve:
Art. 1º A Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet (rede mundial de computadores), instituída pela Portaria PGFN Nº 414, de 15 de julho de 1998, adotará o modelo constante no Anexo Único.
§ 1º Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora da emissão, a data da emissão e código de controle formado a partir de algoritmo próprio.
§ 2º A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 (trinta) dias.
§ 3º A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet, poderá ser aferida no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2º A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da Internet.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGFN Nº 414, de 15 de julho de 1998.
Art. 3º O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada uma. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 482, de 11 de novembro de 2002)
ALMIR MARTINS BASTOS 
Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DO Nº 24-E, de 2-2-2001, Seção 1, pág. 14.
ANEXO ÚNICO
CERTIDÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NEGATIVA
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas, certifica-se, para os fins de direito, que, analisados os registros da Dívida Ativa da União, verificou-se a NÃO EXISTÊNCIA de INSCRIÇÕES em nome do contribuinte acima identificado. E, para constar, foi extraída, por intermédio da Internet (rede mundial de computadores), esta certidão NEGATIVA.
ASPECTOS JURÍDICOS DE VALIDADE
Esta certidão é fornecida gratuitamente tendo validade por 30 dias (Portaria PGFN Nº 22, de 19 de janeiro de 2001), não prevalecendo sobre certidões emitidas posteriormente. Decreto-Lei Nº 147, de 03 de fevereiro de 1967: "Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
" ASPECTOS TÉCNICOS DE VALIDADE
Emissão às 99:99:99 do dia 99/99/9999 Código de Controle da Certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Tanto a veracidade da informação quanto a manutenção da condição de não devedor poderá ser verificada na seguinte página na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br Atenção: Qualquer rasura ou emenda INVALIDARÁ este documento.
MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NEGATIVA
--------------------------------------------- CPF ou CNPJ --------------------------------------------- 999.999.999-99 ou 99.999.999/9999-99 --------------------------------------------- --------------------------------------------- Nome Completo --------------------------------------------- XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX --------------------------------------------
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas, certifica-se, para os fins de direito, que, analisados os registros da Dívida Ativa da União, verificou-se a NÃO EXISTÊNCIA de INSCRIÇÕES em nome do contribuinte acima identificado. E, para constar, foi extraída, por intermédio da Internet (rede mundial de computadores), esta certidão NEGATIVA.
ASPECTOS JURÍDICOS DE VALIDADE
Esta certidão é fornecida gratuitamente tendo validade por 30 dias (Portaria PGFN No 22, de 19 de janeiro de 2001), não prevalecendo sobre certidões emitidas posteriormente. Decreto-Lei Nº 147, de 03 de fevereiro de 1967: "Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente."
ASPECTOS TÉCNICOS DE VALIDADE
Emissão às 99:99:99 do dia 99/99/9999 Código de Controle da Certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX Tanto a veracidade da informação quanto a manutenção da condição de não devedor poderá ser verificada na seguinte página na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br Atenção: Qualquer rasura ou emenda INVALIDARÁ este documento.
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. Nº 19-E, de 26.1.2001, Seção 1, pág. 42.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.