Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7007, de 14 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/06/2022, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 32% sobre a receita bruta.
Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 32% sobre a receita bruta.
Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 - COSIT, DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.