(Publicado(a) no DOU de 26/05/2022, seção 1, página 29)
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Concede regime especial de substituição tributária do IPI.
(Republicado(a) em
27/05/2022)
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 13033.294084/2021-30, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa KUHN-MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A, CNPJ nº 01.186.305/0001-00, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA, CNPJ nº 88.893.490/0001-43.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Descrição do Produto
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Código/TIPI
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Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- Faróis
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8512.20.11
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Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- Luzes Fixas
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8512.20.21
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Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- Luzes Indicadoras de Manobras
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8512.20.22
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Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- Caixas de luzes combinadas
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8512.20.23
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Aparelhos elétricos de iluminação
ou de sinalização (exceto os da posição
85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- Outros
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8512.20.29
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Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo
os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras ópticas,
constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo
com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão - Munidos de peças de conexão
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8544.42.00
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Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
Descrição do Produto
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Finalidade
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Código/TIPI
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Pulverizadores - outros
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Industrialização
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8424.49.00
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Distribuidor de adubos - fertilizantes
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Industrialização
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8432.42.00
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Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 22, de 24/05/2022", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.