Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6007, de 19 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2022, seção 1, página 107)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS DESTINADAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TREINAMENTO. RETENÇÃO.
Estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, a título de contrapartida da prestação de serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que não sejam destinados a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, situação em que se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2108), arts. 741, 744 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, arts. 2º, §§ 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a indagação que não se coaduna com os objetivos das consultas disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.