Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 44, de 17 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2022, seção 1, página 22)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

Histórico de alterações



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.001697-2022-29, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 404/SPE, de 21/10/2020, publicada no DOU em 23/10/2020 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: Luzia 3 Energia Renovável S.A., CNPJ nº 34.211.160/0001-00.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA   (Retificado(a) em 29/07/2022)
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ nº : 22.548.637/0001-53   (Retificado(a) em 29/07/2022)
CNPJ: 03.092.799/0001-81
Nome do Projeto: UFV Luzia 3
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.004.95849/78
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 17/10/2022 a 31/12/2023 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.