Portaria Carf nº 3364, de 14 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2022, seção 1, página 128)  

Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do CARF.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 8, de 04 de janeiro de 2024)

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, no art. 61-A, § 4º, e no art. 80, § 8º, todos do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com as alterações implementadas pela Portaria ME nº 3.125, de 7 de abril de 2022, estabelece:
Art. 1º A reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), prevista no art. 53, § 1º, e art. 80, § 8º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, seguirá, no que couber, o rito da reunião presencial.
Parágrafo único. Serão julgados na modalidade de que trata esta portaria os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias em face de pedido de sustentação oral, nos termos do art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF.
Art. 2º A reunião de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL) para acompanhamento no sítio do CARF.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet.
Art. 3º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processos relacionados em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados em formulário eletrônico padrão, preenchido com todas as informações solicitadas.
§ 3º Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo, e reunião, o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias, realizadas mensalmente.
Art. 4º A sustentação oral será realizada por meio de uma das seguintes modalidades:
I - gravação de vídeo/áudio, limitado a 15 (quinze) minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF, com o endereço (URL) informado no formulário de que trata o § 2º do art. 3º ; ou
II - videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.
§ 1º A sustentação oral das partes ou dos respectivos representantes legais terá a duração de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Havendo pluralidade de sujeitos passivos, ou julgamento de lote de repetitivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, dividido entre os patronos, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º ainda que as partes optem por diferentes modalidades de sustentação oral.
§ 4º Observado o disposto no art. 5º, a opção por uma das modalidades de sustentação oral exclui a utilização da outra, é irretratável para a reunião de julgamento a que se referir e não prejudica o disposto no art. 7º.
§ 5º A realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
Art. 5º Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo/áudio, e esta não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata essa motivação, ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 1º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões não presenciais por videoconferência subsequentes , oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido, inclusive para modalidade diversa do pedido anterior, no prazo referido no art. 3º.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento na reunião em que o recurso for reincluído em pauta, caso o vídeo/áudio não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente impedimento técnico à sua reprodução.
Art.6º O pedido de sustentação oral de processos de Turmas Extraordinárias de que trata o art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF, deverá ser formulado até o quinto dia após a publicação da pauta da reunião ordinária, aplicando-se as mesmas regras previstas nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O processo pautado em reunião extraordinária por videoconferência para realização de sustentação oral será julgado, ainda que a parte ou patrono não compareça.
Art. 7º As sessões de julgamento poderão ser assistidas ao vivo pelo canal do CARF na internet, garantido às partes o direito ao acompanhamento na sala da sessão virtual por videoconferência, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
Art. 8º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento na sala da sessão por videoconferência.
§ 1º Caso o patrono não se encontre na sala de espera da ferramenta de videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral e/ou acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§ 2º Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, o Presidente da Turma observará a ordem da pauta.
§ 3º A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem da pauta.
Art. 9º Eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até 5 (cinco) minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 10. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes e desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido.
§ 1º A impossibilidade de julgamento em sessão subsequente da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 2º Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral e/ou de acompanhamento para a reunião subsequente, facultando-se a alteração da modalidade de sustentação oral anteriormente eleita.
Art. 11. O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será automaticamente incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões não presenciais por videoconferência subsequentes.
Art. 12. Fica facultada, ainda, a retirada de pauta para alteração da forma de julgamento, de videoconferência para presencial, desde que o pedido seja apresentado no prazo de que trata o inciso I do art. 11, por ocasião da primeira inclusão do processo em pauta publicada após a vigência desta portaria.
§ 1º O pedido de retirada de pauta de que trata o caput deverá ser formulado via Carta de Serviços, prescindindo de manifestação do Presidente de Turma.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a recursos:
I - julgados em turmas extraordinárias; e
II - cujo julgamento já tenha se iniciado anteriormente à vigência desta portaria, ressalvados aqueles para os quais houve pedido de vista em sessão presencial.
Art. 13. É facultado ao Presidente de Turma antecipar o julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, desde que não haja pedido de sustentação oral ou acompanhamento, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento.
Parágrafo único. No início de cada sessão de julgamento, o Presidente de Turma dará ciência dos processos cujo julgamento tenha sido antecipado, informando, inclusive, a data da sessão e o período em que foram efetivamente julgados.
Art. 14. O julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF ocorrerá, nos termos desta Portaria, em sessão extraordinária não presencial por meio de videoconferência.
§ 1º É facultado às partes e ao(s) conselheiro(s) representado(s) o direito a sustentação oral e/ou acompanhamento do julgamento da representação de nulidade na sala da sessão por videoconferência, desde que solicitado conforme as regras estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 7º desta portaria.
§ 2º No julgamento da representação de nulidade a sustentação oral poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, mais 15 (quinze) minutos, no caso de pluralidade de sujeitos passivos;
II - por conselheiro ou ex-conselheiro representado, por 15 (quinze) minutos para cada; e
III - pelo Procurador da Fazenda Nacional, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos.
§ 3º Aplica-se à representação de nulidade o disposto no art. 12.
§ 4º Aplica-se ao julgamento da representação de nulidade, no que couber, o disposto nesta Portaria, bem como o disposto na Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018.
§ 5º As sessões não presenciais por videoconferência reservadas, nos termos do art. 3º da Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, serão gravadas mas não transmitidas.
Art. 15. Excepcionalmente para as reuniões de julgamento realizadas nos meses de maio a julho de 2022, o Presidente de Turma fica dispensado do cumprimento do art. 15 da Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020, relativamente à quantidade de processos pautados que exceder a 300 (trezentos).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022)
§ 1º As reuniões de julgamento que ocorrerão no período de que trata o caput realizar-se-ão exclusivamente na forma não presencial.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022)
§ 2º O disposto no caput não importa alteração no cômputo da meta de produtividade do conselheiro relator.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022)
§ 3º Para efeito de cômputo do número de processos de que trata o caput não devem ser considerados os repetitivos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022)
§ 4º A inclusão dos processos em pauta deverá, preferencialmente, priorizar as indicações mais antigas.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Carf nº 5960, de 04 de julho de 2022)
Art. 16. O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível em https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/paginas-nova-carta-de-servicos/protocolo-de-memorial, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega física aos conselheiros em plenário.
§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, no diretório corporativo da respectiva Turma.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento do memorial ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência do memorial no diretório corporativo.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.