Portaria Coana nº 70, de 11 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 12/04/2022, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Art. 1º A declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 1º O despacho de importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior registrado antes da chegada da carga, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI e VIII do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, seguirá o disposto nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica ao despacho de mercadoria transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta, disciplinado nos arts. 62-A a 62-K da IN SRF nº 680, de 2006.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:
Art. 2º O despacho de importação a que se refere o art. 1º será processado com base em declaração de importação (DI) registrada: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
I - sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II - antes da chegada da carga;
III - sem informação de data de chegada da carga; e
IV - com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Art. 3º Para o registro da DI mencionada no art. 2º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I - a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e
II - a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo transportador ao destino final informado no conhecimento de transporte, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Art. 4º Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha "Carga".
Art. 4º Após a chegada da carga, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI registrada nos termos desta Portaria para incluir a data da chegada, na ficha "Carga". (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.
§ 2º Para as declarações registradas nos termos dessa Portaria, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
§ 2º Antes de realizar a retificação da DI a que se refere o caput, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual tenha sido selecionada, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos do despacho ao dossiê eletrônico vinculado à DI. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
§ 3º A autorização para entrega antecipada, a que se refere o art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, de mercadoria amparada por DI registrada nos termos desta Portaria somente poderá ser efetuada após a verificação da retificação de que trata o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria, objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º e seguirá os demais procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria seguirá os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Quando a DI a que se refere o caput for selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, a entrega da mercadoria somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)   (Vide Portaria Coana nº 92, de 28 de setembro de 2022)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.