Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2022, seção 1, página 79)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

(Vide Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Decred deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido:
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024)
“Art. 16. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido, com a seguinte periodicidade:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024) swap_horiz
.......................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se às declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024) swap_horiz
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024) swap_horiz
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .........................................................................................................................
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§ 2º No caso da transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração com utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público. swap_horiz
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica; swap_horiz
II - Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; swap_horiz
III - Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; swap_horiz
IV - Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; e swap_horiz
V - Instrução Normativa RFB nº 1.534, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I. swap_horiz
JULIO CESAR VIEIRA GOMES 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.