Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 32, de 21 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2022, seção 1, página 42)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 10469.721466-2020-51, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 22/SPE, DE 07/01/2020, publicada no DOU em 08/01/2020 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: CLWP Eólica Parque XIX Ltda, CNPJ nº 17.928.213/0001-80.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada:SIMM, SOLUCOES INTEGRAIS EM MONTAGEM, MANUTENÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A.
CNPJ nº : 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: EOL Campo Largo XIX
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.001.80961/70
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução:01/06/2019 a 31/07/2021 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
Nota Normas: Este ato foi publicado novamente no DOU de 15 de fevereiro de 2022, seção 1, pág. 81. swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.