Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 256, de 20 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2022, seção 1, página 16)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 10166.757084-2020-70, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 415/SPE, DE 03/11/2020, publicada no DOU em 05/11/2020 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia:   (Vide Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 259, de 22 de maio de 2023)
Pessoa Jurídica Habilitada: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
CNPJ nº : 33.541.368/0001-16
Nome do Projeto: reforços em instalações de transmissão de energia elétrica
Cadastro Nac. de Obras/CEI: CNO DISPENSADO
Setor de Infraestrutura: Reforços em instalação de transmissão de energia elétrica
Prazo Estimado de Execução: 07/11/2019 a 07/03/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.