Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7275, de 09 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1, página 436)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares as atividades de apoio ao diagnóstico e terapia previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais se encontram as atividades de anatomia patológica e citológica.
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direto, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 - COSIT, DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 - COSIT, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares as atividades de apoio ao diagnóstico e terapia previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre as quais se encontram as atividades de anatomia patológica e citológica.
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direto, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo da CSLL não se aplica à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 - COSIT, DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 - COSIT, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, 34 e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.